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Informação Fiscal
O Decreto-Lei n.º 361/2007, publicado a 2 de Novembro, procede a alterações a vários artigos do Código do IRS, entre os quais o artigo 119º. Assim, e particularmente no âmbito das declarações fiscais, relativamente aos rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, cujo englobamento seja facultativo, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos singulares residentes em território português, deverão os mesmos, caso pretendam optar pelo englobamento, expressar essa opção até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitem. Adicionalmente, informamos ainda que o documento supra referido deve conter declaração expressa dos sujeitos passivos autorizando a Direcção-Geral dos Impostos a averiguar, junto das respectivas entidades, se em seu nome ou em nome dos membros do seu agregado familiar existem, relativamente ao mesmo período de tributação, outros rendimentos com opção pelo englobamento e deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita ou, se esta for enviada por transmissão electrónica de dados, deve ser remetido ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal até 25 de Maio.
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