|
|
Fiscalidade
- Qual é a tributação dos participantes de Fundos?
- Qual é a tributação aplicada aos activos dos Fundos?
- Isenção de Imposto sobre Sucessões e Doações
Qual é a tributação dos participantes de Fundos? Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação de Fundos, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a essas unidades de participação, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido pelo Fundos assume a natureza de imposto por conta. Se o investidor for uma pessoa colectiva, os rendimentos, quer resultem de distribuição, quer da diferença entre o valor do resgate e o valor de subscrição, estão sujeitos a IRC e derrama, se existir, podendo os titulares deduzir no seu pagamento de impostos as verbas já liquidadas pelo próprio Fundo, no montante proporcional às unidades de participação detidas.
Qual é a tributação aplicada aos activos dos Fundos? - Os rendimentos obtidos em território português que não sejam considerados mais-valias, são tributados autonomamente por retenção na fonte. Encontram-se neste caso os juros das obrigações e dos depósitos bancários, sobre os quais incide uma taxa de 25%, e os dividendos, que estão sujeitos a uma taxa de 25%; Os rendimentos sobre os quais não estejam previstas taxas de retenção são tributados autonomamente à taxa de 25%. - Os rendimentos, obtidos fora do território português, que não sejam considerados mais-valias, são tributados autonomamente, por retenção na fonte, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português ou, não havendo lugar a retenção na fonte, autonomamente à taxa de 25%, tratando-se de rendimentos de títulos de dívida, e à taxa de 25%, nos restantes casos. - Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, importa distinguir se os valores em causa foram adquiridos antes ou depois de 1 de Janeiro de 2001. - Relativamente aos valores adquiridos antes de 1 de Janeiro de 2001, sobre a diferença positiva entre mais e menos valias obtidas em cada ano, incide uma taxa de 10%. Encontram-se neste caso as mais-valias em acções detidas pelo Fundo por um período inferior a 12 meses. As mais-valias obtidas em obrigações não estão sujeitas a tributação. - Relativamente aos valores adquiridos depois de 1 de Janeiro de 2001 há lugar a tributação, autonomamente, nas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 25% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano. Este saldo é apenas considerado em: a) 75% do seu valor, quando os valores mobiliários forem detidos durante menos de 12 meses; b) 60% do seu valor, quando os valores mobiliários forem detidos por período entre 12 e 24 meses; c) 40% do seu valor, quando os valores mobiliários forem detidos por período entre 24 e 60 meses; d) 30% do seu valor, quando os valores mobiliários forem detidos durante mais de 60 meses.
Isenção de Imposto sobre Sucessões e Doações Em matéria de imposto sobre sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, quando aqueles tenham falecido, estão isentas de imposto até ao valor de €2 493,99 / 500 000$00 por cada um deles.
|
Questões Frequentes sobre Fundos
|
|
Aconselhamento Financeiro
Contacte-nos
Call Center 808 22 11 21 (Nacional) Internacional +351 213 591 901
|